Como se pede a autoexclusão do jogo online de modo a que valha em todos os sites licenciados em Portugal? Pela plataforma de autoexclusão do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), em funcionamento desde 8 de abril de 2026: o pedido feito aí aplica-se a todos os operadores licenciados, ao passo que o pedido feito no site de um operador vale apenas para esse site. Em ambos os casos, o período mínimo é de três meses.
Quem preferir falar com alguém antes de preencher qualquer formulário pode ligar para a Linha 1414 do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ICAD), um serviço anónimo, gratuito e confidencial de aconselhamento, informação e encaminhamento. Os dados deste texto foram verificados a 2 de outubro de 2026 nas páginas do SRIJ e no Diário da República. A autoexclusão é um instrumento previsto na lei, ao dispor de qualquer pessoa que queira parar de jogar, e não um sinal de fracasso. Este texto não constitui aconselhamento jurídico.
No site do operador ou na plataforma do SRIJ: duas vias, alcance diferente
O Decreto-Lei n.º 66/2015, que fixa o regime jurídico dos jogos e apostas online, obriga cada operador licenciado a oferecer um mecanismo de autoexclusão (artigo 39.º, n.º 1). Quem o usa fica, nas palavras da lei, «impedido de jogar nesse sítio durante o período por si indicado». O mesmo artigo prevê que o pedido possa ser feito junto do regulador, caso em que o jogador fica «impedido de jogar nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras».
O SRIJ resume a diferença em duas frases: a autoexclusão requerida num site de jogos e apostas online «só será válida para esse website», enquanto a pedida através da plataforma do SRIJ «será válida para todos os sites de jogos e apostas online licenciados em Portugal». São duas coisas distintas, e há ainda uma terceira, que não tem nada que ver com o jogo online: a proibição de acesso às salas de jogo dos casinos físicos.
| Instrumento | Onde se pede | Onde vale | Duração | Termo antecipado |
|---|---|---|---|---|
| Autoexclusão no operador | No site do operador | Só nesse site | Mínimo de 3 meses | Sim, com efeito após um mês |
| Autoexclusão no SRIJ | Plataforma online do SRIJ | Todos os sites licenciados | Mínimo de 3 meses | Sim, com efeito após um mês |
| Proibição de acesso a casinos | SRIJ, presencialmente, por correio ou por e-mail | Salas de jogos de todos os casinos do País | 1 a 5 anos | Não |
Na prática, é frequente que quem se autoexclui num único operador suponha que a proteção vale para todos os outros. Não vale. Quem quer travar o jogo em todo o mercado licenciado precisa da plataforma do SRIJ.
Como pedir a autoexclusão do jogo online na plataforma do SRIJ, passo a passo
A plataforma está disponível em autoexclusaoonline.srij.turismodeportugal.pt e foi otimizada para telemóvel, segundo o SRIJ. Convém ter à mão o documento de identificação e o número de identificação fiscal (NIF). A descrição que se segue baseia-se no que o SRIJ divulgou sobre o pedido, e não em dados pessoais submetidos na plataforma.
- Abrir a plataforma e escolher «Autoexclusão». O SRIJ descreve o formulário como um meio para pedir a autoexclusão ou a sua revogação, e o pedido de autoexclusão é a primeira escolha.
- Indicar os dados de identificação. O modelo de requerimento que o SRIJ divulgou em 2025 pedia o nome completo, a nacionalidade, a data de nascimento, o tipo e o número do documento de identificação, o NIF, a morada e o endereço de e-mail. É este o tipo de informação que se pode esperar também na plataforma.
- Escolher o período. O mesmo modelo oferecia duas opções: tempo determinado, com data de fim e o mínimo de três meses, ou tempo indeterminado.
- Ler a declaração e confirmar. O modelo de 2025 incluía uma declaração do requerente, que é preciso aceitar. A sequência exata de ecrãs da plataforma não pôde ser confirmada sem submeter dados pessoais reais.
Em caso de dificuldade ou dúvida, o regulador indica o telefone 211 140 200 e os contactos da página «Autoexclusão e proibição». Nenhuma das fontes consultadas descreve o que acontece com documentos de identificação de outros países, pelo que esse ponto fica por esclarecer junto do SRIJ.
Período determinado ou indeterminado: o que muda
A lei é clara quanto ao mínimo: o período de autoexclusão «tem a duração mínima de três meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, na falta dessa indicação, por tempo indeterminado» (artigo 39.º, n.º 4). Na prática, há duas opções: período determinado, com o mínimo de três meses, ou período indeterminado. Se o jogador não indicar período, a autoexclusão mantém-se por tempo indeterminado.
Nenhuma das fontes consultadas refere um limite máximo para o período determinado, pelo que este texto não o afirma. Quem escolhe uma data deve ter presente que, antes dos três meses, o pedido não pode ser desfeito.
Quanto ao início, o SRIJ diz que o período «inicia a sua vigência após a formalização do requerimento e cessa automaticamente com o decurso do prazo indicado no mesmo». O regulador não indica, nas páginas consultadas, quanto tempo medeia entre o envio do pedido e esse momento, e por isso não se deve contar com um efeito instantâneo.
O que acontece às contas de jogador e ao saldo
Para quem tem conta, o SRIJ explica que «todas as suas contas e registos serão suspensos (se a autoexclusão for por tempo determinado) ou cancelados (se a autoexclusão for por tempo indeterminado)». Quando o pedido é feito na plataforma do SRIJ, isto aplica-se a todos os sites licenciados em Portugal.
O dinheiro que fica na conta segue regras diferentes consoante o período. Na autoexclusão por período determinado, o jogador «poderá efetuar levantamentos de fundos da sua conta de jogador». Na autoexclusão por período indeterminado, o saldo disponível «é transferido para a conta de pagamento titulada pelo jogador». A base legal está no artigo 40.º, n.º 7, que obriga o site a ter mecanismos de transferência do saldo para a conta de pagamento indicada e titulada pelo próprio. Nenhuma fonte indica em quantos dias a transferência é feita.
A plataforma serve também quem não tem conta em nenhum operador. O SRIJ descreve o formulário como um meio para que «jogadores — e não jogadores» peçam a autoexclusão, e explica que quem não está registado «não poderá jogar ou abrir qualquer conta ou registo em nenhuma entidade exploradora de jogos e apostas online». É um uso preventivo, e o pedido é sempre da própria pessoa. O SRIJ não confirma que um familiar possa requerê-lo em nome de outra pessoa; a quem se preocupa com alguém, a Linha 1414 está aberta também a familiares.
Onde a autoexclusão não chega: o que o SRIJ verifica de facto
O alcance declarado pelo SRIJ é o dos sites «licenciados em Portugal». A consequência é lógica: um site sem licença do SRIJ não consta do sistema e não tem, por essa via, qualquer obrigação de respeitar o pedido. Este texto não afirma se é ou não permitido jogar em sites sem licença portuguesa; indica apenas que, aí, a autoexclusão do SRIJ não protege.
Também ficam fora os jogos sociais, como o Euromilhões ou a Raspadinha, que não integram o regime dos jogos e apostas online. E ficam fora os casinos físicos, que têm instrumento próprio, descrito na secção seguinte. Quem quer perceber o enquadramento geral encontra-o nos princípios de jogo responsável do BonusOut.
Casinos físicos: a proibição de acesso a salas de jogo
A «proibição de acesso a salas de jogo de casinos» assenta no artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89 e vale para as «salas de jogos de todos os Casinos do País». O período é de 1, 2, 3, 4 ou 5 anos, escolhido por quem pede. Há três maneiras de apresentar o pedido, todas com o formulário do SRIJ:
- Presencialmente, no gabinete do SRIJ em qualquer casino ou na sede, na Rua Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa, com documento de identificação com fotografia e uma fotografia a cores tipo passe, e assinatura perante o inspetor.
- Por correio, com o formulário, a fotografia, a cópia do documento e a assinatura com reconhecimento oficial, feito «perante notário, conservador, advogado, solicitador ou oficial de registo».
- Por e-mail, para info.srij@turismodeportugal.pt, com os mesmos documentos digitalizados ou com assinatura digital «com cartão de cidadão ou chave móvel digital».
Os efeitos começam após a validação do requerimento e cessam automaticamente no fim do prazo. Há uma diferença que pesa na decisão: «na vigência da interdição de entrada nas salas de jogos de casinos não será considerado qualquer eventual requerimento para revogação da mesma». Ao contrário da autoexclusão online, esta proibição não se desfaz antes do prazo.
Terminar a autoexclusão antes do prazo
O artigo 39.º, n.º 5, permite ao jogador comunicar o termo da autoexclusão ou, se tiver sido fixado um período, a sua antecipação, sem prejuízo dos três meses mínimos. A comunicação torna-se eficaz decorrido um mês, e pode ser feita «através da plataforma de autoexclusão do SRIJ ou no site de jogos e apostas online onde requereu a autoexclusão». A plataforma tem, para isso, a opção «Revogação». O pormenor do procedimento está em como funciona a revogação da autoexclusão.
Quanto ao mínimo, têm sido apresentadas propostas parlamentares para o alargar de três para seis meses, mas a lei consolidada consultada a 2 de outubro de 2026 mantém os três meses, e é a esse estado que este texto se refere.
Quando a autoexclusão sozinha não chega: a Linha 1414 e o tratamento
A autoexclusão do jogo online é usada por muita gente. Em 30 de junho de 2026, estavam autoexcluídos 413,7 mil registos de jogadores, o equivalente a 8,4% do total de 4914,5 mil registos, segundo o relatório estatístico do 2.º trimestre do SRIJ. São mais 87,3 mil do que um ano antes, um aumento de 26,8%. Trata-se de registos, e não de pessoas, porque a mesma pessoa pode ter registo em vários operadores.
Há situações em que bloquear o acesso não basta: quando cada perda leva a um novo depósito, quando o jogo passou a ser uma forma de recuperar dinheiro ou quando a ideia de parar causa mal-estar. A Linha 1414 do ICAD atende de forma anónima, gratuita e confidencial, e podem usá-la também familiares e amigos. Sobre os passos seguintes, consulte onde pedir ajuda: Linha 1414, ICAD e tratamento, e sobre os sinais que justificam essa conversa, os sinais de alerta da dependência do jogo. Este texto não substitui o aconselhamento de um profissional de saúde.
Perguntas frequentes sobre a autoexclusão do jogo online
A autoexclusão pedida num casino online vale para os outros sites?
Não. Segundo o SRIJ, a autoexclusão requerida no site de um operador só é válida para esse site. Para que valha em todos os sites licenciados em Portugal, o pedido tem de ser feito na plataforma de autoexclusão do SRIJ.
Qual é o período mínimo de autoexclusão do jogo online?
O período mínimo é de três meses, tanto no operador como na plataforma do SRIJ (Decreto-Lei n.º 66/2015, artigo 39.º, n.º 4). Sem data indicada, a autoexclusão fica por tempo indeterminado.
É possível pedir a autoexclusão sem ter conta em nenhum site de apostas?
Sim. O SRIJ descreve a plataforma como destinada a «jogadores — e não jogadores». Quem não está registado fica impedido de jogar ou de abrir qualquer conta ou registo em operadores de jogos e apostas online licenciados em Portugal durante o período pedido.
O que acontece ao saldo da conta de jogador durante a autoexclusão?
Na autoexclusão por período determinado, o jogador pode levantar os fundos da conta. Na autoexclusão por período indeterminado, o saldo disponível é transferido para a conta de pagamento de que o jogador é titular. O SRIJ não indica o prazo da transferência, por isso convém perguntar ao operador.
A autoexclusão do SRIJ aplica-se aos casinos físicos, ao Euromilhões ou à Raspadinha?
Não. A autoexclusão abrange os sites de jogos e apostas online licenciados. Os casinos físicos têm a sua própria proibição de acesso, de 1 a 5 anos, e os jogos sociais, como o Euromilhões e a Raspadinha, ficam fora do regime dos jogos e apostas online.
É possível terminar a autoexclusão antes do fim do prazo?
É, mas só depois dos três meses mínimos, e o termo torna-se eficaz um mês após a comunicação, feita na plataforma do SRIJ ou no site onde o pedido foi apresentado. A proibição de acesso aos casinos físicos, ao contrário, não pode ser revogada durante a vigência.
Fontes
Todas as ligações foram consultadas a 2 de outubro de 2026.
- SRIJ, plataforma de autoexclusão do jogo online
- SRIJ, Autoexclusão e proibição
- SRIJ, notícia de 8 de abril de 2026 sobre o novo formulário de autoexclusão
- Diário da República, Decreto-Lei n.º 66/2015 (artigos 39.º e 40.º)
- SRIJ, relatório estatístico do jogo online do 2.º trimestre de 2026
- SRIJ, modelo de requerimento de autoexclusão de sites de jogos e apostas online (2025)
- SRIJ, requerimento de proibição de entrada nas salas de jogos de casinos
- ICAD, Linha 1414