Apostar em sites ilegais é crime em Portugal, ou o jogador arrisca apenas uma coima? Segundo o regime jurídico dos jogos e apostas online (RJO), o crime de exploração ilícita recai sobre quem explora, promove ou organiza a oferta sem licença do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ); para quem joga num site sem licença, o artigo 58.º prevê uma contraordenação leve. O valor da coima tem duas indicações diferentes, na lei e no site do regulador.
Este texto cita o Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e as páginas do SRIJ, e assinala o que os dados públicos não permitem afirmar. Descreve o estado da lei a 2 de outubro de 2026 e não avalia sites concretos.
Apostar em sites ilegais é crime para o jogador?
O crime previsto no RJO é o de exploração ilícita, e os verbos da norma descrevem a conduta de quem está do lado da oferta. Jogar não consta dessa lista. Para o jogador, a lei prevê outro tipo de ilícito, a contraordenação, tratada na secção seguinte; quem promove a oferta é um caso à parte.
O artigo 49.º, «Exploração ilícita de jogos e apostas online», determina que «quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias». A negligência e a tentativa também são puníveis (Decreto-Lei n.º 66/2015, versão consolidada).
Os verbos são cinco: explorar, promover, organizar, consentir a exploração e disponibilizar a prática em Portugal a partir de servidores no estrangeiro. Quem joga não aparece, enquanto jogador, em nenhum deles.
Multa e coima: duas coisas diferentes
Quem pesquisa «multa» encontra na lei dois vocabulários; o endereço desta página usa «multa», mas o texto segue a lei. A «multa» do artigo 49.º é uma pena aplicada por um tribunal em processo penal: segundo o artigo 47.º do Código Penal, «a pena de multa é fixada em dias», e cada dia corresponde a uma quantia que o tribunal determina em função da situação económica e financeira do condenado (Código Penal, artigo 47.º).
A «coima» é a sanção da contraordenação, que o Decreto-Lei n.º 433/82 define como «todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima» (artigo 1.º do regime geral das contraordenações). Daqui em diante usa-se «coima», que é a palavra da lei para o jogador.
O que diz a lei sobre quem joga: a contraordenação do artigo 58.º
Segundo o artigo 58.º, n.º 2, do RJO, jogar num site de uma entidade sem licença para explorar jogos e apostas online é uma contraordenação leve, punível com coima. A lei não lhe chama crime. Entidade não licenciada é aquela que não tem licença atribuída pelo SRIJ.
A redação: «Constitui ainda contraordenação leve, punível com coima, a prática de jogos e apostas online em sítio na Internet de entidade que não esteja licenciada para a exploração de jogos e apostas online». A negligência e a tentativa também são puníveis (artigo 60.º).
O critério para saber se uma entidade está licenciada é a lista de entidades licenciadas que o SRIJ publica no seu site. A página «Entidades licenciadas», atualizada a 14 de setembro de 2026, apresentava 19 marcas (SRIJ, Entidades licenciadas). Uma licença de outro país não substitui a portuguesa: segundo o artigo 9.º, n.º 3, do RJO, a exploração por operadores reconhecidos noutros Estados-Membros da União Europeia «depende da atribuição de licença pela entidade de controlo, inspeção e regulação», ou seja, pelo SRIJ, «não sendo válidas em Portugal as licenças ou quaisquer outros títulos habilitantes atribuídos por outros Estados». A perspetiva do lado dos operadores licenciados está na página casinos com licença em Portugal.
Qual é o valor da coima: o texto da lei e o site do SRIJ
Segundo o texto da lei, a coima para uma pessoa singular que cometa uma contraordenação leve vai «até» 2500 euros, sem mínimo indicado. O site do SRIJ refere outra faixa: «2 500,00€ a 25 000,00€». As duas indicações não coincidem, e nenhuma das fontes explica a diferença.
O que escreve o RJO
O artigo 61.º, n.º 5, distingue três escalões para as pessoas singulares: nas contraordenações muito graves, a coima vai de 25 000 a 500 000 euros; nas graves, de 2500 a 25 000 euros; nas leves, «até» 2500 euros. Como jogar num site sem licença é uma contraordenação leve, o teto que a lei lhe associa é de 2500 euros, e o RJO não indica mínimo.
O artigo 61.º, n.º 7, reduz a metade os montantes mínimos e máximos «em caso de negligência ou de tentativa»; os valores daí resultantes não são indicados neste texto. O artigo 63.º enumera os critérios de fixação do valor (gravidade, culpa, situação económica, benefício obtido), o artigo 64.º admite a dispensa ou a redução da coima e o artigo 66.º a admoestação por escrito.
O que escreve o SRIJ
Na página «O problema do jogo ilegal», atualizada a 6 de agosto de 2026, o SRIJ escreve: «Sanção: poderá sujeitar-se a penalizações legais, no jogo de base territorial, com pena de prisão até 6 meses e multa até 50 dias e no jogo online contraordenação com coima de 2 500,00€ a 25 000,00€» (SRIJ, O problema do jogo ilegal). O relatório do 2.º trimestre de 2026 repete a faixa: «poderá sujeitar-se a contraordenação com coima de 2 500,00€ a 25 000,00€».
Onde as duas indicações se encontram, e onde não
A faixa de 2500 a 25 000 euros é, no artigo 61.º, n.º 5, alínea b), a das contraordenações graves. Para o jogador, o RJO classifica como grave, no artigo 57.º, n.º 3, «a prática de jogos e apostas online por qualquer pessoa proibida de jogar, nos termos previstos no artigo 6.º», onde se incluem, por exemplo, os menores de 18 anos e quem está impedido de jogar por vontade própria ou por decisão judicial.
Há, portanto, coincidência de valores, mas não explicação: o SRIJ não esclarece por que razão associa essa faixa ao jogo online em geral, e este texto não conclui qual das indicações prevalece.
| Situação | Qualificação | Sanção prevista | Fonte |
|---|---|---|---|
| Explorar, promover ou organizar jogo online sem licença | Crime | Prisão até 5 anos ou multa até 500 dias | RJO, art. 49.º |
| Jogar num site de entidade não licenciada | Contraordenação leve | Coima até 2500 € (texto da lei); «2 500,00€ a 25 000,00€» (site do SRIJ) | RJO, art. 58.º, n.º 2, e 61.º, n.º 5; SRIJ |
| Jogar estando proibido de jogar, por exemplo menor ou pessoa autoexcluída | Contraordenação grave | Coima de 2500 € a 25 000 € | RJO, art. 57.º, n.º 3, e 61.º, n.º 5 |
| Jogar em local físico não autorizado | Crime | Prisão até 6 meses e multa até 50 dias | Lei do Jogo, art. 110.º |
E no jogo fora da Internet?
No caso dos jogos de fortuna ou azar fora da Internet, a resposta à pergunta «é crime?» é diferente. O artigo 110.º da Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89), «Prática ilícita de jogo», determina que «quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias» (Lei do Jogo, versão à data de 29 de janeiro de 2021). O SRIJ diz o mesmo, ao afirmar que, no jogo de base territorial, quem joga «está a praticar um crime».
São dois diplomas, dois regimes: num local físico não autorizado a lei fala em crime, num site sem licença fala em contraordenação.
O que o SRIJ verifica de facto, e o que não publica
Quem conduz o processo de contraordenação é o SRIJ, e quem decide sobre a coima é a comissão de jogos (artigo 70.º do RJO). O SRIJ tem de notificar o visado e dar-lhe pelo menos 10 dias para se pronunciar por escrito (artigo 73.º, n.º 1). Da decisão final condenatória cabe recurso para o tribunal no prazo de 30 dias (artigo 81.º, n.º 1), e o procedimento prescreve ao fim de oito anos (artigo 76.º, n.º 1).
Este texto não constitui aconselhamento jurídico: descreve o que a lei diz, e quem tiver uma situação concreta deve consultar um profissional habilitado.
O que o regulador publica diz respeito aos operadores. Entre 29 de junho de 2015 e 30 de junho de 2026, o SRIJ regista 1834 notificações de encerramento enviadas a operadores ilegais, pedidos de bloqueio de 3043 sites e 77 participações ao Ministério Público; no 2.º trimestre de 2026, foram respetivamente 95, 113 e 6 (SRIJ, relatório do 2.º trimestre de 2026). O funcionamento do bloqueio é explicado na página sobre como funciona o bloqueio de sites de apostas pelo SRIJ.
O que falta é a outra metade. Os relatórios do SRIJ não indicam quantos processos de contraordenação foram instaurados a jogadores, nem quantas coimas foram aplicadas, e não foram encontrados dados públicos sobre o assunto. Daí não resulta que se apliquem, nem que não se apliquem: a pergunta não tem, hoje, resposta nas fontes consultadas.
Jogar e promover são coisas diferentes
O artigo 49.º inclui «promover» entre as condutas, ao lado de «explorar» e «organizar»: para a lei, divulgar ou partilhar uma oferta sem licença não é o mesmo que jogar nela, e este texto não avalia casos concretos.
Em dezembro de 2024, segundo o Observador, o Ministério Público abriu um inquérito a influenciadores por promoção de jogo ilegal; é uma investigação, não uma condenação.
O que está em causa além da coima
Fora do mercado regulado, a consequência mais concreta de jogar num site sem licença pode não ser a coima, mas a ausência de proteção. O SRIJ afirma que «a segurança do seu dinheiro e dos seus dados pessoais não está assegurada», que o jogador «não tem qualquer proteção legal» e que «não tem garantia de acesso aos mecanismos de proteção que os operadores licenciados estão obrigados a assegurar» (SRIJ, O problema do jogo ilegal). Os riscos em geral são tratados na página sobre os riscos de jogar em casinos ilegais em Portugal.
Na mesma página, o SRIJ ilustra o problema com queixas de jogadores como «Não tenho acesso aos meus créditos. Desapareceu dinheiro da minha conta. O website deixou de estar disponível.», e descreve um jogador que fica «sem qualquer tipo de proteção, em alguns casos, sem o dinheiro que colocou na sua conta». A autoexclusão pedida na plataforma do SRIJ aplica-se apenas aos operadores licenciados (artigo 39.º do RJO). A forma de pagamento também não prova nada sobre a licença, como se explica na página sobre o que o pagamento por MB WAY diz — e não diz — sobre a licença.
Quem sentir que perdeu o controlo do jogo pode pedir ajuda através da Linha 1414, do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ICAD), um serviço «anónimo, gratuito e confidencial de aconselhamento, informação e encaminhamento» que abrange também o jogo (ICAD, Linha 1414).
A lei vai mudar?
A versão consolidada do RJO no Diário da República termina na Lei n.º 2/2020, de 31 de março de 2020. O Governo anunciou nova legislação a 8 de junho de 2026, mas os comunicados do Conselho de Ministros de 17 e 24 de setembro e de 1 de outubro não incluem o jogo. Um projeto de lei do PS (n.º 656/XVII), entregue na Assembleia da República a 9 de junho de 2026, prevê, segundo o Diário de Notícias, um plano de ação contra o jogo ilegal, uma lista atualizada de entidades não licenciadas e um período mínimo de seis meses de autoexclusão; a notícia não refere coimas para jogadores.
Perguntas frequentes
Apostar em sites ilegais é crime em Portugal?
Depende de quem pratica o quê. O crime de exploração ilícita (artigo 49.º do RJO) visa quem explora, promove ou organiza a oferta sem licença. Para quem joga num site sem licença do SRIJ, o artigo 58.º, n.º 2, prevê uma contraordenação leve. Em locais físicos não autorizados, a Lei do Jogo fala em crime.
De quanto pode ser a coima por jogar num site sem licença do SRIJ?
Segundo o texto da lei, a coima leve de pessoa singular vai «até» 2500 euros (artigo 61.º, n.º 5, alínea c). O site do SRIJ indica, para o jogo online, «2 500,00€ a 25 000,00€». As duas indicações diferem, e o regulador não explica a diferença.
Já foram aplicadas coimas a jogadores?
Não foram encontrados dados públicos. Os relatórios do SRIJ indicam notificações de encerramento, pedidos de bloqueio e participações ao Ministério Público dirigidos a operadores, mas não o número de processos ou de coimas a jogadores. Por isso não é possível afirmar que se aplicam nem que não se aplicam.
Partilhar ou promover um site sem licença é o mesmo que jogar nele?
Não é a mesma coisa. O artigo 49.º do RJO inclui o verbo «promover» entre as condutas do crime de exploração ilícita, enquanto o artigo 58.º, n.º 2, trata da prática de jogo. Quem divulga uma oferta sem licença pode, por isso, estar sujeito a um regime diferente do de quem joga.
Crime para quem explora, coima para quem joga: o que fica por esclarecer
Apostar em sites ilegais é crime? A lei distingue: online, o crime visa quem explora ou promove a oferta e o jogador enfrenta uma contraordenação leve; num local físico não autorizado, fala em crime. A coima tem dois valores, e os dados públicos não dizem se é aplicada a jogadores.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (RJO), versão consolidada, Diário da República (acedido a 2 de outubro de 2026)
- SRIJ, O problema do jogo ilegal (atualização de 6 de agosto de 2026) (acedido a 2 de outubro de 2026)
- SRIJ, Entidades licenciadas (atualização de 14 de setembro de 2026) (acedido a 2 de outubro de 2026)
- SRIJ, relatório do 2.º trimestre de 2026 (acedido a 2 de outubro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 422/89 (Lei do Jogo), consolidação do SRIJ (acedido a 2 de outubro de 2026)
- Código Penal, artigo 47.º (Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa) (acedido a 2 de outubro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 433/82, regime geral das contraordenações (Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa) (acedido a 2 de outubro de 2026)
- ICAD, Linha 1414 (acedido a 2 de outubro de 2026)